Funcionamento da comissão de extinção

Dando cumprimento a deliberação da Comissão de Extinção da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar, nos termos do disposto na Lei n.º 25-A/2025, de 15 de março, que define o regime jurídico da reorganização administrativa das freguesias, foi criado um novo espaço no separador da Assembleia, para divulgar o trabalho realizado, cumprindo com o compromisso de transparência assumido.

O artigo 5.º da Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, prevê a criação de uma comissão de extinção, que tem por missão garantir a atualização dos mapas de pessoal, bens, direitos e obrigações a atribuir a cada uma das novas freguesias (n.ºs 1 e 5, primeira parte da alínea a)), definir critérios de repartição do património para além dos legalmente previstos (n.º 5, alínea b)) e proceder à identificação da alocação de recursos humanos a cada freguesia a restaurar (n.º 5, segunda parte da alínea a)).


Embora não prevista na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, com esta comissão o legislador procurou corrigir a desatualização do inventário e de outros aspetos que se verificou entre o momento da entrega das propostas de criação de freguesias e o momento da aprovação da Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março.

A comissão de extinção da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar, foi constituída e tomou posse no dia 11 de abril de 2025, respeitando o disposto no n.º 2, do artigo 5.º, da Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, tendo o termo do seu mandato com a conclusão da última instalação dos órgãos deliberativos das freguesias repostas eleitos nas eleições autárquicas de 2025.

A comissão de extinção, respeitando o disposto no artigo 5.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, é composta pelo presidente de Junta de Freguesia, que preside, um representante de cada partido com representação na assembleia de freguesia, e por estes indicados, num total de quatro, e por mais quatro cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia (garantindo-se a presença de um cidadão recenseado em cada uma das freguesias repostas), e neste caso, foram eleitos por maioria simples pela assembleia de freguesia.