Após um processo interno desenvolvido pelos membros da Assembleia de Freguesia, durante vários meses de 2022, em 6 de outubro de 2022, numa Assembleia de Freguesia...
Assembleia de Freguesia constitui comissão para avaliar a aplicação da Lei n.º 39/2021
A Assembleia de Freguesia de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar, deliberou a 24 de março de 2022, constituir uma comissão eventual para a avaliação e aplicação do previsto na Lei nº 39/2021 de 24 de junho na União de Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar, tendo reunido pela primeira vez a 31 de março de 2022.
A comissão é constituída por todos os membros efetivos da Assembleia de Freguesia, e tem como propósito concluir os seus trabalhos no espaço de seis meses.
A Lei n.º 39/2021, de 24 de junho de 2021, estabelece um novo regime jurídico da criação, extinção e modificação de freguesias, onde de uma forma geral, são estabelecidos critérios para a criação de freguesias relacionados com a população e o território, a prestação de serviços aos cidadãos, a eficácia e eficiência da gestão pública, a história e a identidade cultural e a vontade política da população manifestada pelos respectivos órgãos representativos. Além deste regime geral, prevê-se um regime especial e transitório estabelecendo que os procedimentos para reverter a fusão de duas ou mais freguesias terão de ter “início no prazo de um ano após a entrada em vigor” da nova lei, ou seja, até ao final de 2022.
A proposta de desagregação da União de Freguesias tem de ser apresentada por um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia, ou ainda por um grupo de cidadãos recenseados, e tem, entre outros, de respeitar as condições em que as freguesias estavam agregadas anteriormente, “não podendo, em caso algum, dar origem a novas ou diferentes uniões de freguesias”.
O pedido será depois apreciado e sujeito obrigatoriamente a uma deliberação por maioria simples da assembleia de freguesia, a que se seguirá a avaliação e a eventual aprovação pela assembleia municipal, também por maioria simples. Só então chegará à análise da Assembleia da República, que poderá ainda solicitar documentação em falta, retificações e o cumprimento de procedimentos, antes da votação.